Da Isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves.

Você sabia que os portadores de moléstia grave, doença ou acidente proveniente de atividade de trabalho tem direito a isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria?

A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que versa sobre o Imposto de Renda, prevê, em seu artigo 6º, inúmeras possibilidades de isenção do referido tributo, dentre elas, a isenção sobre os proventos de aposentadoria, vejamos:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[…]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Ou seja, qualquer pessoa portadora das doenças elencadas acima ou de moléstia profissional e acidente do trabalho serão isentos de Imposto de Renda de Pessoa Física, desde que já estejam aposentados.

A moléstia grave/profissional, por sua vez, será considerada àquela doença decorrente, desencadeada ou agravada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.

Ocorre que, quando solicitada a isenção diante do órgão competente, o mesmo pode se negar a conceder e, neste caso, será necessário o ingresso de Ação Judicial para requerer a isenção, bem como os valores pagos indevidamente.

Entretanto, importante frisar que àquelas pessoas que nunca requereram afastamento junto ao órgão competente ou não têm reconhecido por este órgão qualquer das doenças elencadas, poderá requerer judicialmente o afastamento, de sorte que o judiciário entende ser desnecessário a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença, consoante se verifica da Súmula 598 do STJ.

Por fim, o direito da isenção poderá retroagir desde a data do diagnóstico da doença, limitando-se à 5 anos haja vista o lapso prescritivo estabelecido no direito tributário.

 

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