Apura seus tributos federais pelo lucro real? Fique atento!

Com a edição da Lei Complementar de n.º 160 de 2017, os incentivos fiscais de ICMS passaram a ser legalmente considerados como subvenção e não como um ganho tributável, como assim era entendido pela Fazenda Pública Federal.

Portanto, o parágrafo 4º[1] do artigo 30º da LC 160, consolidou pela via legal o entendimento de que os incentivos de ICMS não devem mais compor às bases de cálculos dos tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).

As empresas, de um modo geral, que apuram os seus tributos com base na formula do lucro real, podem já se utilizar deste benefício com efeitos a partir de 08 de agosto de 2017, data em que foi publicada a Lei Complementar.

A discussão, no entanto, pode ser ainda mais extensa, tendo em vista o que disciplinou o parágrafo 5º[2] do mesmo artigo 30 da LC 160, brindando o contribuinte que já vinha debatendo a natureza jurídica dos incentivos de ICMS pela via administrativa ou judicial.

Mais ainda, a nosso ver, o tema pode ganhar densidade no sentido de que o entendimento retroativo pode atingir também àqueles contribuintes que não promoveram quaisquer requerimentos questionando a natureza dos incentivos de ICMS, nos últimos 5 (cinco) anos.

Nosso escritório, com ampla experiência na área do direito tributário, está preparado para orientar e aplicar o entendimento contido na LC 160/2017 com vistas a garantir o uso correto do benefício e evitar uma indesejada autuação fiscal.

[1] Art. 30. ……………………………………………………………………….

  • 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

[2] § 5o  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.



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