- 13 de Fevereiro de 2019
- Publicado por: Eduardo Cavalcanti
Com a revolução tecnológica e digital cada vez mais forte, o Brasil ocupa hoje o oitavo lugar como maior consumidor de conteúdos audiovisuais em streaming (em inglês, OTT – “Over the top”), distribuídos por gigantes como a Netflix, Spotify, Google Play, Deezer, Amazon Prime, HBO Now, Apple Music, Apple TV e outras.
É natural hoje vermos publicidade em meios digitais e, para acompanhar tais mudanças, o Governo Federal alterou a Lei Complementar nº 116/2003, através da LC 157/2016 autorizando cobrança de ISS sobre inserção de material publicitário em qualquer meio (item 17.25, complementando o que já previa o item 17.06, da Lista Anexa da citada Lei).
Todavia, agora que a tributação de veiculação de propaganda possui fundamento legal, a Prefeitura de São Paulo, em abril de 2018, alterou a forma de compor a base de cálculo para agências de publicidade. Através do Decreto 58.175/18, o qual acrescentou o art. 47-A no RISS/SP, corroborado com a IN SF/SUREM Nº 6 DE 05/04/2018, a legislação municipal deixou de prever qual seria a receita bruta de serviços das agências para fins de ISS.
Em outras palavras, se um cliente encomenda uma campanha publicitária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, com o pagamento de terceiros, seu serviço efetivamente prestado seja apenas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o percentual de 5% cobrado pelo município de São Paulo seria em cima do valor bruto do serviço, sem descontar valores gastos com fornecedores.
Dessa forma, podemos encarar como um claro aumento de tributo, o que é vedado via decreto municipal, eis que a agência ao invés de recolher R$ 100,00, recolheria R$ 500,00 a título de ISS. Além disso, fere princípios como o da capacidade contributiva, por tributar receitas que não são dessas empresas e o da legalidade, por tributar fato jurídico não praticado pelas agências.
Diante de tal cenário, é possível que outras prefeituras pelo país repliquem tal prática e agências de publicidade enfrentem dificuldades, de modo que se tornará premente adotar medidas a fim de combater a indevida incidência do ISS sobre valores que não representam receitas dessas empresas publicitárias.
Por Carolina Falcão
Advogada, especializada em Direito Tributário pelo IBET.